A importância da proteção de marcas e patentes no mundo empresarial

Veja como proteger as suas marcas e patentes

Frequentemente os empreendedores lançam novas ideias que são postas em prática, muitas das vezes, de um dia para o outro. Estas ideias devem ser protegidas, garantindo que não serão utilizadas por mais ninguém em proveito próprio, sem a autorização do seu autor.

Estas ideias, que na prática vão surgir identificadas por uma marca e do ponto de vista funcional e prático, baseadas numa patente, devem ser protegidas e assim garantindo que não serão num futuro utilizadas por mais ninguém em proveito próprio, pelo menos sem a autorização do seu autor.

Portanto, a par do processo de registo da empresa, existe um processo de registo e consequente proteção de marcas e patentes.

Marcas

A marca caracteriza-se como um sinal distintivo de um produto ou serviço, que garantirá a sua não confundibilidade com produtos ou serviços existentes no mercado, tendo como objectivo primordial garantir que o consumidor distingue perfeitamente os produtos em questão e aquando da sua aquisição, a mesma recairá sobre o produto efetivamente pretendido.

Assim, é inequívoca a importância que reveste esta figura jurídica, pois tanto protege o seu titular, que conseguirá dirigir os seus produtos ou serviços concretos aos seus clientes, assim como protege o consumidor que numa situação perfeita nunca será induzido em erro, ao adquirir um produto ou serviço que não pretendia.

Atendendo à abrangência dos mercados inovadores e ao elevado número de produtos e serviços existentes, também as marcas se dividem em diversos tipos, tais como:

  • Marcas nominativas: São compostas somente por elementos verbais, podendo incluir na sua composição letras, números os quais poderão formar ou não palavras e sequências numéricas.
  • Marcas figurativas: São compostas somente por elementos figurativos.
  • Marcas mistas: São a conjugação das marcas nominativas com as marcas figurativas, sendo compostas por elementos verbais e elementos figurativos.
  • Marcas sonoras: São compostas somente por sons, os quais podem constituir agrupados uma melodia.
  • Marcas tridimensionais: São compostas pela forma dos produtos comercializados e/ou pela forma da sua embalagem.
  • Marcas slogan: São compostas por frases constituídas por duas ou mais palavras, atinentes à dinamização de determinado produto ou serviço.

Após ser definido pela empresa, qual o tipo de marca que pretende registar e os elementos a incluir, podendo cada empresa ser detentora de diversas marcas, terá de proceder ao seu registo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), devendo ter sempre em atenção, se já existem marcas idênticas registadas e com as quais possa existir confundibilidade atendendo ao produto ou serviço a que dizem respeito e também às marcas que estão impossibilitadas de ser objecto de registo.

No primeiro caso, a pesquisa das marcas existentes pode ser realizada no próprio portal do INPI, no segundo caso, não podem ser registadas marcas não distintivas, que se limitem por exemplo a referir o tipo de produto em causa (p. ex. registar a marca só com a palavra ‘computador’ para identificar computadores), por outro lado, também não podem ser registadas marcas que possam vir a induzir o consumidor em erro, utilizando por exemplo palavras que nada têm a ver com o produto ou serviço prestados. Não podem ainda ser registadas marcas contrárias à lei e à ordem pública, nem que ofendam a moral e os bons costumes.

O registo da marca pode ser requerido a nível nacional ou a nível de países estrangeiros onde a empresa possa vir a actuar ou não. Segue idênticos requisitos de registo, o logótipo, o qual se caracteriza como o sinal pelo qual determinada empresa pretende ser distinguida das demais junto do público em geral.

Patentes e Modelos de Utilidade

Carecem de protecção, a qual é extremamente aconselhável nos mercados actuais, devido à forte concorrência existente e à dinamização crescente e diária no âmbito das novas tecnologias, os produtos fruto da invenção do empreendedor. Nada de mais frustrante existirá, do que ver outrem a utilizar no seu comércio algo que por nós foi inventado. Aliás, são do conhecimento comum as grandes e demoradas batalhas jurídicas que se travaram ao longo da história para defender o efectivo criador de determinada invenção. Ainda nos dias de hoje é questionável quem foi o inventor do primeiro avião.

Ora, num mundo globalizado, a protecção das ideias, que podem vir a ter um sucesso e impacto brutais no mercado, reveste extrema importância socioeconómica e, regra geral, quem regista primeiro, prevalece.

As patentes e os modelos de utilidade servem exactamente para proteger estas ideias e traduzem-se em verdadeiros acordos ente o Estado e o requerente, através do qual este obtém o direito a produzir e comercializar a sua invenção, de forma completamente exclusiva, sem que um terceiro sem a sua autorização o possa fazer também.

Para proteger as invenções relativas a todos os domínios existentes, tanto relativas a produtos ou processo de execução, utilizamos as patentes. Os modelos de utilidade baseiam-se nos mesmos termos da patente, embora não possam ser utilizados para proteger invenções que envolvam matérias biológicas ou processos químicos e farmacêuticos.

Para proceder ao registo, têm de se verificar preenchidos três requisitos essenciais, a invenção tem que ser nova, ou seja, não se encontrar no state of the art, a invenção deve possuir actividade inventiva, ou seja, tendo mais uma vez em conta o estado da arte, não ser algo óbvio para alguém especializado nas matérias em questão e deve ter uma aplicação industrial, ou seja, tem de ser susceptível de fabrico ou de utilização em qualquer tipo de indústria. Tais requisitos são cumulativos.

Tal como no caso das marcas, existem casos que não podem ser objecto de patentes, os quais mais uma vez se encontram taxativamente enumerados no portal do INPI, assim como as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.

O pedido de registo é realizado no portal do INPI e tal como no caso das marcas, deve o requerente ter em atenção alguns aspectos, tais como, ter noção do que não pode ser protegido, verificar se a sua invenção já é ou não do conhecimento do público em geral e perceber se já foi anteriormente divulgada com o intuito de ser registada.

Tal como referimos a título introdutório, a protecção das ideias é de extrema importância, as regras, apesar de discutíveis posteriormente, são claras e prevalecerá sempre quem registou e pediu a protecção em primeiro lugar. Os produtos e serviços devem ser protegidos mesmo antes de o empreendedor avançar para o mercado.

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