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Renovação do Estado de Emergência – O que muda?

Liliana Almeida  Liliana Almeida
  4 min

Num momento, em que Portugal pondera o regresso progressivo à normalidade, o Novo Estado de Emergência contempla as mesmas medidas do anteriormente decretado.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 de 17/04, foi renovado o Estado de Emergência, vigorando o mesmo por mais um período de 15 dias – da meia-noite de sábado, 18 de abril, até ao dia 2 de maio. Nesse seguimento, o Governo regulamentou a referida renovação através do Decreto n.º 2-C/2020 de 17/04.

Num momento, em
que Portugal pondera o regresso progressivo à normalidade, o Novo Estado de
Emergência contempla as mesmas medidas do anteriormente decretado. As novidades
para este novo período de 15 dias dizem respeito ao levantamento da cerca
sanitária de Ovar, aplicando-se limitações especiais nos termos do artigo 6º do
Decreto n.º 2_C/2020, mas as pessoas poderão sair do município para trabalhar
ou por situações de saúde. Neste novo período do Estado de emergência
manteve-se a obrigatoriedade de confinamento dos cidadãos doentes com COVID-19
e infetados com SARS-Cov2, bem como de todos os cidadãos a quem a autoridade de
saúde tenham determinado vigilância ativa; manteve-se o dever especial de
protecção de cidadãos maiores de 70 anos, assim como dos cidadãos
imunodeprimidos e portares de doença crónica. Para todos os cidadãos foi
mantido o dever geral de recolhimento domiciliário, com algumas excecões
previstas no artigo 5.º do Decreto 2-C/2020 de 17/04, nomeadamente, deslocação
para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas.

Os pontos
acrescentados pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, que contemplam
a protecção à educação e ao emprego, a possibilidade de controlo de preços e ainda
medidas de proteção de idosos e reclusos continuam em ativo.

Na
Educação, considerando o início do terceiro período lectivo, o Estado de Emergência
contempla não só a limitação de aulas presenciais, já em vigor desde meados de
Março, como também exige agora a implementação do ensino à distância recorrendo
à internet ou televisão, tendo iniciado a nova telescola no canal televisivo
RTP Memória. ?

Quanto à protecção ao emprego, o decreto do Presidente da
República estabeleceu que pode ser alargado e simplificado o regime de redução
temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho e
que pode ser limitado o direito das comissões de trabalhadores, associações
sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da
legislação do trabalho, uma vez que o exercício de tal direito pode atrasar a
entrada em vigor de medidas legislativas. Durante a vigência do Estado de
Emergência, o Governo reforçou os meus e poderes da Autoridade para as
Condições do Trabalho, nos termos do artigo 26º do Decreto n.º 2-C/2020.

Sobre
o comércio e controlo de preços o decreto do Presidente da República determina
que podem ser tomadas medidas de controlo de preço e combate à especulação ou
ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.

Relativamente à protecção
dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem
como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, a proposta
do Governo destina-se quer aos reclusos mais velhos que estão presos por crimes
menos graves, cumprindo penas até dois anos de cadeia, quer àqueles que, estando
detidos por delitos mais graves, já se encontram a cumprir os dois últimos anos
de sentença. De fora ficam os chamados crimes imperdoáveis – homicídios e
abusos sexuais, por exemplo - mas também a corrupção e os delitos praticados
por políticos ou representantes do Estado em exercício de funções. Quanto aos
jovens detidos por prática de crimes nos chamados centros educativos, nenhuma
destas medidas se lhes aplica: continuarão privados de liberdade, uma vez que,
segundo o Governo, nestas instalações existem condições para o afastamento
social ditado pela pandemia.

Por último, nos
termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. t) do Decreto n.º 2-C/2020, foi
aprovada a possibilidade de participação em actividades relativas às celebrações
oficiais do Dia do Trabalhador, 1º de Maio, mediante a observação das
recomendações das autoridades de saúde.

Por mais quinze
dias, em Portugal a palavra de ordem é isolamento social, e preparação para uma
retoma moderada à vida habitual. Resta-nos a adaptação para que consigamos
manter-nos bem e permitir aos profissionais de saúde cuidar dos doentes com os
meios necessários.


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Liliana Almeida
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