SIFIDE II prolongado até 2026 com novas regras fiscais

As alterações ao SIFIDE II prorrogam o regime até 2026 e eliminam o SIFIDE via fundos, reforçando regras, prazos e transparência.

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O Governo apresentou alterações ao SIFIDE II, prolongando o regime até 2026 e introduzindo novas limitações, regras de reporte e mudanças no investimento através de fundos.

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª, que autoriza mudanças profundas no regime SIFIDE II, prorrogando o incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento até 2026 e eliminando a possibilidade de dedução via fundos de investimento, conhecida como SIFIDE indireto. Segundo o documento, esta alteração responde às recomendações da U-Tax, que identificou “evidência de que uma parte significativa do investimento permanece retida nos fundos […] sem aplicação efetiva em atividades de I&D”.

A proposta estabelece que deixam de ser admitidas novas deduções ao IRC através de contribuições para Fundos SIFIDE, mantendo-se porém a atividade dos fundos já existentes. Para assegurar a aplicação dos montantes acumulados e ainda por investir, o Governo prevê que até 20% das contribuições recebidas pelos fundos possam ser redirecionadas para inovação produtiva, desde que complementar a projetos de I&D concluídos nos três anos anteriores.

O documento determina ainda o alargamento dos prazos de investimento: tanto os fundos como as empresas investidas passam a dispor de cinco anos, em vez de três, para concretizar as aplicações elegíveis. A Presidência do Conselho de Ministros justifica esta alteração com a necessidade de alinhar os ciclos de execução dos projetos com o ritmo real da inovação e garantir que os montantes existentes, superiores a mil milhões de euros, são efetivamente aplicados na economia.

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Outra mudança relevante é a eliminação do reconhecimento prévio de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação para as empresas investidas pelos fundos. Este requisito deixa de existir, embora a ANI mantenha a responsabilidade de verificar a realização das atividades de I&D, como indicado no artigo 37.º-A revisto.

No regime de grupos de sociedades, a proposta altera o artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, determinando que a taxa incremental e a majoração fiscal passem a incidir sobre a soma das despesas elegíveis de todas as empresas do grupo, reforçando a coerência no cálculo dos benefícios fiscais.

Além disso, passa a ser proibida a dedução fiscal quando os investimentos em I&D forem financiados por outros fundos públicos, nacionais ou internacionais, impedindo situações de dupla subsidiação. O diploma introduz também novas obrigações de reporte, impondo comunicação anual da aplicação dos montantes pelos fundos e empresas, bem como a entrega regular de declarações auditadas à Agência Nacional de Inovação.

O Governo anuncia igualmente a criação de um grupo de trabalho para apresentar, até ao final de 2026, propostas de revisão estrutural do regime, inserindo esta reforma na estratégia nacional para reforçar o investimento empresarial em I&D e aumentar a racionalidade da despesa fiscal.

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