Lei cria enquadramento legal para Fundos de Empreendedorismo Social

Esta Lei transpõe várias Diretivas e Regulamentos da UE, estabelecendo o novo regime jurídico do exercício da atividade de investimento em capital de risco, bem como da atividade de investimento em empreendedorismo social e investimento alternativo especializado. Por este diploma legal a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como autoridade nacional competente para a supervisão das entidades gestoras de fundos europeus de capital de risco (‘EuVECA’) e dos fundos europeus de empreendedorismo social (‘EuSEF’).

A nossa atenção vai para a parte relativa ao investimento em empreendedorismo social que aqui é definido como sendo ‘a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais, com o objectivo de alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas’. Esta lei vem, assim, regular o exercício da atividade das sociedades de empreendedorismo social e dos fundos de empreendedorismo social, aqui se incluindo os fundos ‘EuSEF’.

Este atividade de investimento em empreendedorismo social pode ser realizado através das sociedades de empreendedorismo social e dos fundos de empreendedorismo social.

As sociedades de empreendedorismo social não são intermediários financeiros, têm a sua sede em Portugal, agem de modo independente e no exclusivo interesse dos seus participantes. O seu objeto principal é a gestão de fundos de empreendedorismo social e fundos ‘EuSEF’, bem como a realização de investimentos em empreendedorismo social e no âmbito da sua actividade, podem:

  • investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários e direitos convertiveis;n
  • investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;n
  • investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;n
  • prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;n
  • aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;n
  • realizar operações financeiras nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da sua atividade.

    Os fundos de empreendedorismo são organismos de investimento coletivo que só podem ser comercializados juntos de investidores qualificados. O acesso a este tipo de investimento, pelas suas caraterísticas e risco que lhe está associado está reservado a instituições e pessoas que a lei considera habilitadas a tomarem a decisão de investimento. Estes fundos não são, portanto, de acesso fácil ao público em geral e estão reservados a uma tipologia de investidores especialmente habilitados.

    Como já referimos, estes fundos de empreendedorismo social são geridos por sociedades de empreendedorismo social, mas, também, o podem ser por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.

    Quanto ao seu modo de constituição, funcionamento e vicissitudes o regime jurídico das sociedades de empreendedorismo social e dos fundos de investimento social é em tudo idêntico ao regime jurídico das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital risco.

    Está, assim, criado o instrumento jurídico que permite a constituição quer de fundos de empreendedorismo social, quer de sociedades de empreendedorismo social. Não obstante, estamos ainda muito longe de ter um ecossistema favorável ao surgimento deste tipo de investimento, sendo possível prever, desde logo, duas grandes dificuldades: definir o que é a ‘empresa social’, para efeitos destes fundos; e, estabelecer os critérios adequados à avaliação dos ativos destes fundos.

    Quanto à ‘empresa social’ já aqui abordamos este tema e a nossa opinião vai no sentido de ser urgente definir e estabelecer o que é uma empresa social e quais as regras de governance a que deve estar sujeita. Nesta parte, parece-nos que não será, assim, tão difícil chegar a um diploma legal que regule estas matérias.

    Já se nos afigura bastante mais complicada a questão da avaliação dos ativos dos fundos de empreendedorismo social. Na verdade, o Regulamento da CMVM, que se encontra em consulta pública, estabelece que ‘os ativos que integram o património dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social são avaliados de acordo com os critérios adotados no setor relevante.’ Assim, neste setor, os critérios relevantes estão associados aos impactos sociais positivos e quantificáveis proporcionados pelo investimento. Estabelecer a forma como esses impactos se traduzirão no valor dos ativos destes fundos é o grande desafio que se coloca a todo o mercado de investimento social.

    Artigo originalmente publicado no blog da autora.

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